A Insolvência Pessoal

Insolvência Pessoal: o artigo recurso para começar do zero!

Com o custo de vida cada vez mais elevado, muitas são as famílias que entram em sobre-endividamento e acabam por chegar a um nível em que os rendimentos que auferem não são suficientes para fazer face às dividas que são de valores muito superiores aos desejáveis.

A insolvência pessoal é como que um “recomeço”, o objectivo é que as pessoas não vivam a vida toda com dividas que nunca serão capazes de pagar. Existem dois tipos de insolvência:

  • Insolvência com exoneração do passivo restante (perdão das dividas restantes);
  • Insolvência com plano de pagamentos;

Vamos esclarecer então no que consistem e como se processam ambos.

Insolvência com exoneração do passivo restante

Nesta modalidade é nomeado um administrador de insolvência que ficará encarregue de liquidar (proceder à venda) todo o património existente (carro, casa, arte) e fazer a distribuição do valor líquido obtido por todos os credores, numa hierarquia de prioridade e graduação da solvência da divida.

E após isso é encerrado o processo de insolvência e dá-se início a um período de 5 anos, frequentemente chamado de período de cessão, durante o qual o insolvente deverá passar o seu rendimento disponível a um administrador judicial que irá usá-lo para pagamento das custas e pagamento efetivos aos credores.

No fim desse período, e mediante cumprimento total dos seus deveres de insolvente, é proferido um despacho de final de exoneração por um Juiz.

Após este despacho, o singular ficará completamente liberto das dívidas que constituíram o processo de insolvência, incluindo a dívida de crédito à habitação.

Insolvência com plano de pagamento aos credores

Nesta modalidade é nomeado um administrador de insolvência que, à semelhança do tópico anterior ficara também encarregue por administrar o dinheiro do devedor.

O tribunal constituiu um plano de pagamentos aos credores que é elaborada numa lista organizada de forma prioritária: dividas fiscais e à segurança social serão sempre liquidadas em primeiro lugar.

Isto permiti um alargamento dos prazos de cumprimentos, redução de taxas de juros, o perdão total ou parcial de algumas dívidas, entre outros.

Este plano de pagamentos terá que ser negociado junto dos credores de modo a que estes mantenham os seus interesses salvaguardados.

Quais as etapas de uma insolvência pessoal?

  • Pedido ao tribunal

O processo de insolvência só começa quando o tribunal (que deverá ser o mais próximo da área de residência do devedor) recebe um pedido por escrito remetido pelo devedor, a si dirigido.

No caso de o devedor ser casado em regime de comunhão de bens, é aconselhado que o mesmo recorra a um advogado pela complexidade do processo e todas as particularidades que o integram.

  • Sentença da declaração de insolvência

É proferida a sentença de declaração de insolvência se o tribunal concluir que o devedor se encontra efetivamente em situação de insolvência e dá-se então início ao processo

  • Assembleia de credores

Os credores reunissem em assembleia para serem gradados por prioridade e para verificação dos créditos.

  • Apreensão e Liquidação dos bens do insolvente

É feito um levantamento dos bens penhoráveis e não penhoráveis. Os bens passiveis de serem penhorados são: carros, casas próprias, ações, objectos de valor desde que não sejam de teor religioso, etc.

Não são passiveis de serem penhorados: roupas, bens de valor com teor religioso, frigoríficos e utensílios de cozinha, ferramentas e computadores, entre outros.

  • Elaboração de plano de pagamentos

Após declarada a insolvência e liquidação total é elaborado um plano de pagamentos e dado um destino aos rendimentos do devedor.

Se o dinheiro obtido não for suficiente para saldar todas as dividas, o devedor continuará responsável pelas restantes dividas, mesmo após termino do processo de insolvência

  • Exoneração do passivo restante

Caso o devedor fique com dividas por pagar após conclusão do processo de insolvência ou nos cinco anos imediatamente posteriores, poderá fazer o pedido para que lhe sejam perdoadas as dividas existentes, ou seja, poderá requerer a exoneração do passivo restante.

Há a possibilidade deste pedido ser logo entregue com o pedido inicial de insolvência ou num prazo de dez dias seguintes à notificação, quando o processo é instaurado por parte do credor.

No entanto é necessário salientar que se este pedido de perdão for aceite, o devedor ficará privado de gerir as suas finanças num período de cinco anos.

  • Estipulação de rendimento mensal do devedor

Como salvaguarda à dignidade da família e do próprio devedor é atribuído pelo tribunal um rendimento mensal. Este não pode na sua totalidade, ser superior a três vezes o ordenado mínimo nacional tabelado.

No decorrer do processo o insolvente tem a obrigação de declarar todos os seus rendimentos, podendo sofrer sanções casos os omita e está obrigado também um emprego remunerado.

Caso não o tenha, é avisado de que terá que procurar e não poderá recusar propostas de trabalho caso esteja apto para as mesmas.

  • Fim do processo

Terminado o processo de insolvência pessoal (após cinco anos, cajo tenha sido atribuído o perdão do passivo restante) o insolvente fica liberto das dividas caso ainda existam.

No entanto alguns tipos de divida não se extinguem mesmo havendo exoneração do passivo: dividas às finanças e segurança social; multas e coimas; pensões de alimentos em falta e indemnizações a terceiros por prática de actos ilícitos.

Apesar de garantir um recomeço a nível financeiro, a insolvência é um processo delicado e constrangedor para quem fica privado de administrar as próprias finanças e limitados a viver com uma “mesada”.

Tem as suas vantagens e desvantagens.

Este artigo serve para dar a entender ao particular as etapas pelas quais pode passar, no entanto é sempre preferível aconselhar-se com um advogado que irá orientá-lo da melhor forma.

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