Penhora de Habitação

A penhora de habitação, própria e permanente consiste na apreensão judicial do bem imóvel correspondente à habitação própria (propriedade do devedor) e permanente do devedor executado para a cobrança coerciva de direitos de crédito dos credores.

Todavia, esta situação apenas ocorre em situações limite, isto é, quando são esgotadas todas as negociações para reaver a dívida em causa.

Entende-se por habitação própria e permanente o imóvel que é propriedade do devedor e na qual reside de forma habitual, excluindo-se assim as casas arrendadas e de férias.

Novas regras a partir de Janeiro de 2020

O Código de Processo Civil sofreu alterações e matéria de processo executivo, no que respeita à penhora de imóveis sejam eles de habitação própria ou permanente. Esta alteração foi já publicada em Diário da República com a Lei nº 117/2019, de 13 de Setembro e, entra em vigor já no dia 1 de Janeiro de 2020.

Estas alterações vão estabelecer restrições à penhora de habitação própria e permanente do executado no âmbito do processo executivo, deixando a mesma, em regra, de ser admitida.

Com efeito, e de acordo com as alterações ao artigo 751º do Código de Processo Civil, caso o imóvel seja a habitação própria e permanente do executado, o mesmo só poderá ser penhorado:

– em execução de valor igual ou inferior ao dobro da alçada do tribunal de 1.ª instância (ou seja, 10 mil euros) e se a penhora de outros bens presumivelmente não permitir a satisfação integral do credor no prazo de 30 meses.

– tratando-se de execução de valor superior ao referido, só será admissível a penhora de imóvel que constitua a habitação própria e permanente do executado se a penhora de outros bens presumivelmente não permitir a satisfação integral do credor no prazo de 12 meses.

Por outro lado, é importante salientar que se mantém a admissibilidade da penhora de bens imóveis, que não sejam a habitação própria e permanente do executado, e de estabelecimento comercial, desde que a penhora de outros bens não permita a satisfação integral do credor no prazo de seis meses.

Em suma, caso se encontre numa situação fragilizada financeiramente, mesmo não estando ainda em incumprimento deve falar com o seu banco para evitar a situação futura de penhora de habitação.

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