Adiamento da Prestação da Casa
Com a situação actual que vivemos e, com muitas famílias a verem o seu vencimento reduzido por terem de ficar em casa com os filhos ou por a sua empresa ter encerrado e com contas para pagar, é possível pedir o adiamento da prestação da casa.
Os detalhes para pedir o adiamento (moratória) das prestações do crédito habitação estão legislados no Decreto-Lei nº 10-J-2020 de 26 Março. No entanto vamos deixar-lhe um resumo do essencial e de uma forma mais simplificada.
Quem está abrangido?
a) As pessoas singulares, com crédito para habitação própria permanente que, à data de publicação do presente decreto-lei:
– Não estejam, em mora ou incumprimento de prestações pecuniárias há mais de 90 dias junto das instituições de crédito
– Não se encontrem em situação de insolvência, ou suspensão ou cessão de pagamentos, ou naquela data estejam já em execução por qualquer uma das instituições
– Tenham a situação regularizada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social
– Tenham residência em Portugal e estejam em situação de isolamento profilático ou de doença ou prestem assistência a filhos ou netos, conforme estabelecido no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, ou que tenham sido colocados em redução do período normal de trabalho ou em suspensão do contrato de trabalho, em virtude de crise empresarial, em situação de desemprego registado no Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., bem como os trabalhadores elegíveis para o apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente, nos termos do artigo 26.º do referido decreto-lei, e os trabalhadores de entidades cujo estabelecimento ou atividade tenha sido objeto de encerramento determinado durante o período de estado de emergência, nos termos do artigo 7.º do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março;
b) Os empresários em nome individual, bem como as instituições particulares de solidariedade social, associações sem fins lucrativos e as demais entidades da economia social.
Quais as prestações abrangidas?
1 – O presente capítulo aplica-se a operações de crédito concedidas por instituições de crédito, sociedades financeiras de crédito, sociedades de investimento, sociedades de locação financeira, sociedades de factoring e sociedades de garantia mútua, bem como por sucursais de instituições de crédito e de instituições financeiras a operar em Portugal, às entidades beneficiárias do presente decreto-lei.
2 – Não se aplica às seguintes operações:
a) Crédito ou financiamento para compra de valores mobiliários ou aquisição de posições noutros instrumentos financeiros, quer sejam garantidas ou não por esses instrumentos
b) Crédito concedido a beneficiários de regimes, subvenções ou benefícios, designadamente fiscais, para fixação de sede ou residência em Portugal, incluindo para atividade de investimento, com exceção dos cidadãos abrangidos pelo Programa Regressar
c) Crédito concedido a empresas para utilização individual através de cartões de crédito dos membros dos órgãos de administração, de fiscalização, trabalhadores ou demais colaboradores
Moratória de 6 meses
Os créditos com reembolso parcelar de capital durante 6 meses são suspensos, do pagamento do capital, das rendas e dos juros com vencimento previsto até ao término desse período, sendo o plano contratual de pagamento das parcelas de capital, rendas, juros, comissões e outros encargos estendido automaticamente por um período idêntico ao da suspensão, de forma a garantir que não haja outros encargos para além dos que possam decorrer da variabilidade da taxa de juro de referência subjacente ao contrato. Todos os elementos associados aos contratos abrangidos pela medida, incluindo garantias são igualmente prolongados.
Os beneficiários desta medida podem, em qualquer momento, solicitar que apenas os reembolsos de capital, ou parte deste, sejam suspensos.
Importa salientar que a extensão do prazo de pagamento de capital, rendas, juros, comissões e demais encargos não dá origem a qualquer:
a) Incumprimento contratual, isto é, não lhe aumenta o spread
b) Ativação de cláusulas de vencimento antecipado
Como pedir o adiamento da prestação da casa?
Deve ser solicitado, de forma presencial ou por via eletrónica, ao banco ou financeira uma declaração de adesão à aplicação da moratória, no caso das pessoas singulares e dos empresários em nome individual, e assiná-la.
A declaração deve ser acompanhada dos documentos que comprovem a regularidade da respetiva situação tributária e contributiva.
Após cinco dias as instituições aplicam as medidas de proteção, no caso, de haver direito às mesmas.
Resumindo, caso se encontra numa destas situações e pretenda beneficiar do adiamento da prestação da casa, reúna os documentos e entregue-os ao seu banco ou financeira para que o possam ajudar o mais breve possível.